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Estatutos

Capítulo Primeiro

Denominação, Sede, Duração e Objecto

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Artigo Primeiro

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Um - A Associação denominada «Fórum de Administradores e Gestores de Empresas» será regulada pelos presentes estatutos e durará por tempo indeterminado.

 

Dois - A Sede da Associação é em Lisboa, no Edifício Rosa à Rua Junqueira n.º 39 – 2.º piso.

 

Três - A Associação poderá filiar-se em ou associar-se com organismos nacionais, estrangeiros, comunitários ou internacionais, com objecto afim ou complementar.

 

Quatro - A Associação não tem fins lucrativos e é totalmente independente de quaisquer iniciativas ou organizações de carácter político ou confessional.

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Artigo Segundo

 

Um - A Associação tem por objectivo:

 

a) A investigação, o desenvolvimento, a formação e o aperfeiçoamento da função de administração de empresas com vista à valorização do papel da empresa na sociedade contemporânea;

 

b) A valorização científica e técnica dos seus associados;

 

c) A promoção de estudos e a dinamização de iniciativas com vista à análise e à divulgação da actividade empresarial e das formas da sua administração e da sua articulação com o conjunto da economia;

 

d) A colaboração com instituições congéneres no país ou no estrangeiro e o incentivo à participação nacional em programas ou projectos comunitários ou internacionais com interesse para o conjunto das empresas nacionais;

 

e) O estabelecimento e a manutenção de relações com as entidades, públicas ou privadas, cujo objecto seja afim ou complementar do seu próprio, designadamente Universidades e centros de formação e/ou investigação, com vista à formação e à informação dos seus associados e à troca de experiências;

 

f) A representação da comunhão dos interesses e vontades dos seus associados, à luz dos interesses do País;

 

g) A promoção da troca de informações e de experiências e o convívio entre os seus associados e com os de associações congéneres em todo o mundo;

 

Dois - Para prossecução dos fins mencionados no número anterior, a Associação terá por objecto:

 

a) Promover, apoiar ou participar em iniciativas visando o debate sobre experiências de interesse comum, designadamente através de conferências, seminários, visitas de estudo e debates nacionais e internacionais;

 

b) Estudar a situação e as acções necessárias à racionalização dos sectores de actividade económica em que os seus associados estejam interessados;

 

c) Analisar e divulgar os princípios de uma administração moderna, exercida com larga autonomia e responsabilidade;

 

d) Editar e publicar estudos e inquéritos relacionados com o seu objecto, em órgão próprio ou na Comunicação Social em geral;

 

e) Emitir pareceres e formular recomendações sempre que o considere oportuno e conveniente ou seja para tal solicitada;

 

f) Celebrar protocolos ou acordos de colaboração permanente ou eventual com quaisquer entidades;

 

g) Fazer-se representar em quaisquer organismos, organizações, comissões ou outras formas de associação de interesses afins, por sua iniciativa ou quando para tal for solicitada;

 

h) Tomar as iniciativas que julgar convenientes para a representação dos interesses e vontades comuns dos seus associados junto de quaisquer entidades, públicas ou privadas, a nível nacional comunitário ou internacional;

 

i) Constituir comissões especializadas ou grupos de trabalho para a análise de questões fundamentais ou o estudo de problemas específicos sobre os quais tenha sido consultada ou entenda dever pronunciar-se no âmbito da sua actividade.

 

Artigo Terceiro

 

Um - A actividade da Associação rege-se pelos presentes Estatutos e por regulamentos internos dispondo sobre as normas de procedimento a adoptar no exercício das competências estatutárias.

 

Dois - No desempenho da sua actividade, a Associação pautar-se-á pelos seguintes princípios fundamentais:

 

a) A empresa deve ser considerada como instrumento económico de um sistema de mercado e de livre concorrência, ao serviço do bem comum e, como tal socialmente responsável;

 

b) A função de administração das empresas deve estar subordinada a normas e a valores de ética profissional onde o respeito pela pessoa humana e pelo ambiente, a justiça social, a isenção e a imparcialidade sobrelevam os meros interesses económicos.

 

Capítulo Segundo

Associados

 

Artigo Quarto

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Um - Os associados da Associação podem ser pessoas singulares ou colectivas.

 

Dois - São fundadores os associados cuja identificação consta da lista nominativa anexa aos presentes estatutos.

 

Três - São associados efectivos as pessoas singulares que exerçam funções de administração e direcção de empresas privadas ou públicas ou as tenham exercido durante um período, seguido ou interpolado, de, pelo menos, três anos, ou a quem a Direcção resolva atribuir essa qualidade em razão do especial interesse de que se revistam as funções ou actividades que exerçam para os objectivos da Associação.

 

Quatro – Poderão ser associadas as pessoas colectivas que, pelas suas actividades específicas, revelem interesse pelas questões relativas à empresa e à sua administração.

 

Cinco - A Assembleia Geral pode deliberar a atribuição de qualidade de associado honorário a quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, a quem for reconhecida a necessária idoneidade, sob proposta da Direcção.

 

Artigo Quinto

 

Constituem direitos dos associados:

 

a) Votar nas assembleias gerais;

 

b) Assistir e participar em todas as iniciativas da Associação, de que por natureza, lei ou estatutos, não estejam excluídos;

 

c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;

 

d) Utilizar, nos termos regulamentares, os serviços que a Associação ponha à sua disposição e usufruir de todos os demais benefícios e regalias concedidos pela mesma.

 

Artigo Sexto

 

Constituem deveres dos associados:

 

 

a) Adoptar uma conduta profissional compatível com os princípios e o quadro de valores éticos que enformam a Associação;

 

b) Contribuir para a realização dos objectivos estatutários;

 

c) Exercer com diligência as funções adequadas aos cargos sociais para que forem eleitos;

 

d) Observar as normas prescritas nos regulamentos internos;

 

e) Colaborar nas actividades promovidas pela Associação;

 

f) Pagar pontualmente a jóia de admissão e as quotas periódicas que forem fixadas. Ficam todavia dispensados do pagamento de quota os associados que tenham passado à situação de reformados;

 

g) Comunicar à Direcção, por escrito, no prazo de trinta dias, a mudança da sua residência.

 

Artigo Sétimo

 

Um - Os associados são passíveis da aplicação das seguintes sanções disciplinares:

 

a) Repreensão;

 

b) Suspensão de direitos sociais até um ano;

 

c) Exclusão.

 

Dois - A competência para aplicar as sanções referidas no número anterior pertence à Direcção, na sequência de processo disciplinar em que são garantidas a audiência e a defesa do associado arguido.

 

Artigo Oitavo

 

Um - Perdem a qualidade de associado:

 

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção;

 

b) Os que reiteradamente violem os princípios porque se rege a Associação;

 

c) Os que deixem de cumprir as obrigações estatutárias e regulamentares ou atentem contra os interesses fundamentais da Associação;

 

d) Os que, pela sua conduta contribuam ou concorram deliberadamente para o descrédito ou o prejuízo da Associação;

 

e) Os que sem motivo justificado, se atrasarem no pagamento das quotas por período superior a três meses.

 

Dois - A perda de qualidade de associado (exclusão) é determinada pela Direcção em escrutínio secreto e, salvo nos casos da alínea a) do número Um, é sempre recorrível para a primeira Assembleia Geral que reúna após a exclusão.

 

Três - A exclusão será sempre notificada, por escrito, ao excluído com a indicação do fundamento e da possibilidade de recurso, sem o que será nula e de nenhum efeito.

 

Capítulo Terceiro

Órgãos

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Secção Um

 Definição e Disposições Comuns

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Artigo Nono

Um - Constituem Órgãos da Associação:

 

a) A Assembleia Geral;

 

b) A Direcção;

 

c) O Conselho Geral; e

 

d) O Conselho Fiscal.

 

Dois - Os membros dos órgãos referidos nas alíneas a), b) e d) são eleitos pela Assembleia Geral para mandatos trienais, podendo ser reeleitos sucessivamente, com excepção do Presidente da Direcção o qual apenas poderá cumprir dois mandatos sucessivos.

 

Três - Os membros do Conselho Geral são indigitados pela Direcção e ratificados pela Assembleia Geral para mandatos trienais.

 

Quatro - A posse dos membros dos Órgãos Sociais é dada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, mantendo-se os Órgãos Sociais cessantes ou demissionários no exercício de funções até que aquela se verifique.

 

Secção Dois

Assembleia Geral

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Artigo Décimo

 

Um - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos associativos e as suas deliberações são soberanas, tendo apenas como limite as disposições imperativas da lei e dos estatutos.

 

Dois – Os trabalhos das reuniões da Assembleia Geral serão dirigidos por uma Mesa composta por um Presidente e um Secretário, podendo ainda ser designado um Vice- Presidente.

 

Três - Compete ao Presidente dirigir os trabalhos da Assembleia, no que será coadjuvado pelo Secretário, que redigirá a acta.

 

Quatro - Compete ao Vice-Presidente, se existente, coadjuvar o Presidente na condução dos trabalhos e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos temporários.

 

Artigo Décimo Primeiro

 

Um - A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até ao dia 31 de Março de cada ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o respectivo Parecer do Conselho Fiscal relativos ao exercício do ano anterior.

 

Dois - A Assembleia geral reúne extraordinariamente:

 

a) Sempre que tal for solicitado pelo Presidente da Mesa, Direcção, Conselho Fiscal ou Conselho Geral;

 

b) A requerimento de, pelo menos, um quarto dos associados no pleno gozo dos seus direitos associativos; neste caso a Assembleia só reunirá se se mostrarem presentes pelo menos dois terços dos respectivos requerentes.

 

Artigo Décimo Segundo

 

Um - A Assembleia Geral ficará constituída desde que estejam presentes, e sem prejuízo do disposto no Artigo Décimo-Primeiro, n.º 2, alínea b), pelo menos metade dos associados.

 

Dois - Não havendo quorum à hora marcada, a assembleia funcionará validamente trinta minutos depois, com qualquer número de associados.

 

Três - Cada associado dispõe de um voto e as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

 

Artigo Décimo Terceiro

 

Compete especialmente à Assembleia Geral:

 

a) Eleger ou destituir os membros da Mesa, da Direcção e do Conselho Fiscal;

 

b) Ratificar a indigitação dos membros do Conselho Geral;

 

c) Apreciar e votar anualmente o Relatório e Contas da Direcção;

 

d) Apreciar os recursos a que alude o número Dois do Artigo Sétimo;

 

e) Deliberar sobre propostas de alteração dos Estatutos, sendo exigido o voto favorável de três quartos dos associados presentes;

 

f) Estabelecer, sobre propostas da Direcção o quantitativo da jóia de admissão e das quotas periódicas e respectiva periodicidade;

 

g) Deliberar sobre a dissolução da Associação;

 

h) Autorizar a Associação a demandar os membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício dos cargos;

 

i) Aprovar ou alterar os regulamentos sobre o funcionamento dos órgãos sociais, o processo eleitoral e o processo de admissão dos associados da Associação.

 

Secção Três

Direcção

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Artigo Décimo Quarto

 

A Direcção é composta por um número ímpar entre 5 e 11 membros, sendo constituída por um Presidente, um ou mais Vice-Presidentes e demais vogais, cabendo-lhe, com os limites impostos pelas respectivas atribuições definidas estatutariamente, distribuir as tarefas sociais pelos membros que a compõem.

 

Artigo Décimo Quinto

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Um - À Direcção compete exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadrem nas finalidades da Associação, e designadamente as seguintes:

 

a) Representar a Associação, activa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

 

b) Gerir as actividades da Associação, cumprindo e fazendo cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como as decisões da Assembleia Geral;

 

c) Criar delegações e nomear representantes ou procuradores;

 

d) Nomear, suspender, despedir, louvar ou punir os trabalhadores da Associação e fixar as tabelas de remuneração do pessoal;

 

e) Assinar contratos, cheques, títulos cartulares ou de outra natureza e os demais documentos necessários à prudente gestão dos interesses associativos;

 

f) Elaborar e submeter à assembleia os relatórios e contas anuais, acompanhados das propostas adequadas;

 

g) Elaborar e aprovar os regulamentos internos;

 

h) Coordenar o processo eleitoral e o processo de admissão dos membros honorários;

 

I) Propor à Assembleia Geral o quantitativo da jóia de admissão e das quotas periódicas, bem como o prazo da respectiva periodicidade;

 

j) Requerer a convocação da Assembleia Geral, sempre que o entenda necessário;

 

l) Deliberar sobre a constituição de Grupos de Trabalho para atribuições específicas;

 

m) Administrar os bens e fundos que lhe estão confiados e contratar o pessoal necessário ao desenvolvimento das actividades da Associação;

 

n) Alienar, com parecer favorável do Conselho Fiscal, quaisquer bens ou valores da Associação;

 

o) Exercer o poder disciplinar, aplicando as penas previstas nos presentes estatutos;

 

p) Escolher os membros para o Conselho Geral de acordo com o número três do artigo nono e propôr à Assembleia Geral a sua ratificação.

 

Dois - A Associação obriga-se pela assinatura de dois membros da Direcção, devendo uma delas ser a do Presidente ou de um dos Vice-Presidentes.

 

Artigo Décimo Sexto

 

Um - A Direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente ou um terço dos seus membros o requeiram, em pedido fundamentado.

 

Dois - As deliberações da Direcção serão tomadas à maioria dos votos dos presentes e registadas em livro próprio, tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.

 

Três - Nenhuma deliberação será válida sem que estejam presentes, pelo menos, mais de metade dos membros da Direcção.

 

Artigo Décimo Sétimo

 

Um - Compete especialmente ao Presidente:

 

a) Representar a Associação;

 

b) Superintender em todos os actos sociais e de administração;

 

c) Convocar as reuniões da Direcção e assinar as actas depois de aprovadas.

 

Dois - O Presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos temporários por um dos Vice-Presidentes.

 

Artigo Décimo Oitavo

 

A vacatura de mais de metade dos lugares na Direcção determinará automaticamente novo acto eleitoral, a ter lugar, o mais tardar, nos trinta dias subsequentes à ocorrência da última vacatura.

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Secção Quatro Conselho

Geral Artigo

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Décimo-Nono

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Um - O Conselho Geral é composto por membros entre 7 e 15 propostos pela Direcção e ratificados pela Assembleia Geral. Serão adicionalmente membros do Conselho Geral os ex-Presidentes da Direcção da Associação que tenham exercido, pelo menos, um mandato completo.

 

Dois - Ao Conselho Geral compete:

 

a) Requerer a convocação da Assembleia Geral;

 

b) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pela Direcção ou pela Assembleia Geral;

 

c) Dar parecer sobre o Plano de Actividades da Direcção, bem como sobre a sua execução.

 

Artigo Vigésimo

 

Um - Os membros do Conselho Geral escolherão entre si o Presidente e o Vice- Presidente, que substituirá o Presidente nas suas faltas ou impedimentos.

 

Dois - O Conselho Geral será assessorado quando o solicite e em condições a definir pela Direcção.

 

Artigo Vigésimo Primeiro

 

O Conselho Geral reunirá ordinariamente uma vez em cada semestre e extraordinariamente sempre que para tal seja convocado pelo seu Presidente ou maioria dos seus membros, bem como a pedido dos Presidentes da Direcção ou da Assembleia Geral.

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Secção Cinco

Conselho Fiscal

 

Artigo Vigésimo Segundo

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Um - Para fiscalizar a actuação da Direcção e a sua conformidade com a lei e com os estatutos, é instituído o Conselho Fiscal, constituído por um Presidente e dois Vogais efectivos e um membro suplente.

 

Dois - O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente. As suas deliberações são tomadas à maioria simples dos presentes e registadas em livro próprio.

 

Três - É aplicável à vagas ocorrentes no Conselho Fiscal o disposto no Artigo Décimo-Oitavo.

 

Quatro - Nenhuma deliberação será válida sem que estejam presentes, pelo menos, dois membros. O Presidente dispõe de voto de qualidade em caso de empate.

 

Artigo Vigésimo Terceiro

 

Compete especialmente ao Conselho Fiscal:

 

a) Examinar a escrituração da Associação, sempre que o julgue conveniente;

 

b) Conferir o saldo da Caixa quando o entenda;

 

c) Assistir às reuniões da Direcção quando o julgue necessário ou conveniente;

 

d) Requerer, com voto unânime do Conselho, a convocação de uma reunião da Assembleia Geral;

 

e) Dar parecer escrito sobre o Relatório e Contas da Direcção, assim como sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado por esta.

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Capítulo Quarto

Dissolução

 

Artigo Vigésimo Quarto

 

Um - A Associação pode ser dissolvida mediante deliberação favorável da assembleia geral.

 

Dois - A dissolução carece de voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

 

Três – Na deliberação de dissolução da Associação, a assembleia geral deverá nomear imediatamente a comissão liquidatária, definindo o seu estatuto e indicando o destino do activo líquido, se houver, sem prejuízo do disposto no artigo 166.º do Código Civil.

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